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Novas leis aprovadas pelo Governo Português abrem a possibilidade de cidadãos de países de fora da EU, se aplicarem a um visto de residência.
Este novo visto de residência tenciona atrair novo investimento em Portugal através da compra de propriedades imobiliárias por um período mínimo de 5 anos.

Os possuidores deste visto de residência para investidores, têm o direito a reagrupamento familiar e ganham acesso a um visto de residência permanente, assim como cidadania portuguesa como está previsto nas provisões legais correntes.

O investidor tem de efectuar uma compra de uma ou mais propriedades com um valor de 500,000€(quinhentos mil euros) ou superior. Também podem escolher por comprar em nos termos de co-aquisição desde que cada um dos parceiros invista uma soma maior do que 500,000€ (quinhentos mil euros).

O requerimento para a compra de uma propriedade também pode ser demonstrado com um contracto promissório através de um depósito superior a 500.000€ (quinhentos mil euros), e registado na Conservatória do imobiliário. Isto significa que o visto de residência para o investimento pode ser aplicado com um contracto de promessa assinado pelas duas partes envolvidas e registado na Conservatória, para oferecer uma maior segurança ao comprador assegurando que este irá receber o seu visto de residência dourado.

O contracto promissório deve ser registado na Conservatória do Registo Predial e antes que se possa renovar o Visto de residência, o Titulo da escritura de compra e venda deve ser apresentado.

É necessário também uma declaração emitida por uma instituição financeira para comprovar a transferência de capital para o pagamento do depósito presente no contracto de promessa no valor de 500.000€ (quinhentos mil euros) ou superior. A propriedade comprada poderá ser subsequentemente alugada, hipotecada ou usada para fins comerciais, agrícolas ou para exploração turística.

Aplicação ao Visto de Residência Dourado / Golden Visa


1. Para se aplicar ao Visto de residência, os seguintes documentos devem ser apresentados ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF):


– Comprovativo de possessão de uma propriedade imobiliária livre de risco, com um certificado actualizado emitido pela Conservatória do Registo Predial ou um certificado registado do contracto de Promessa de compra.
– Para comprovar que cumpriu com as obrigações tributárias, o requisitante deve apresentar uma declaração que comprove a ausência de dívidas pelas Finanças e pela Segurança Social.
– O investidor deve permanecer em Portugal por um período de pelo menos 7 dias no primeiro ano e 14 dias em cada um dos seguintes 2 anos.
– O requisitante não deve ter registos criminais com crimes que envolvam uma pena de prisão superior a um ano.
– Os requisitantes não deverão ter sido banidos de entrar em território nacional após terem recebido ordem para sair do Pais.
– Os requisitantes não devem ser alvos de alertas no Sistema de Informação de Schengen (SIS)
– Os requisitantes não devem ser alvos de alertas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) emitidos com o propósito de não admissão


2. Reagrupamento Familiar


Os possuidores do Visto de residência para investimento podem requisitar um reagrupamento familiar segundo os parâmetros previstos na Lei O processo de reagrupamento familiar irá demorar 3 meses.

O processo de reagrupamento familiar é autorizado aos seguintes membros:
– Cônjuge
– Crianças menores (-18anos)
– Crianças adultas que sejam solteiras e estudem numa escola portuguesa.

Outras situações também são possíveis mas verificação prévia será necessária por parte das autoridades Portuguesas e pela Lei Portuguesa.

Também será necessário que o requisitante prove ás autoridades Portuguesas que possui:
– Um local para a família viver
– Prova de rendimento superior a 6.000€ por ano por adulto (+18 anos)
– Prova de rendimento superior a 3.000€ por ano por cada criança menor (-18 anos)

Outros requerimentos previstos na Lei:


Documentos


– Passaporte ou outro documento válido para viajar internacionalmente.
– Prova de entrada e permanência legal em território nacional
– Prova de seguro de saúde
– Formulário assinado permitindo a verificação do Registo criminal em Portugal pelo SEF
– Certificado do Registo Criminal das autoridades relevantes no País de origem do requisitante ou dos países onde o requisitante residiu durante mais de um ano
- Declaração da actividade de Investimento de um período mínimo de 5 anos, atestado por um portador de boa fé e assinado pelo requisitante.

Renovação do visto de residência permanente


Para renovar o visto de residência permanente os requisitantes devem permanecer um mínimo de:
– Apenas 7 dias no primeiro ano e não 30
– Apenas 14 dias e não 60 durante os dois anos consequentes

O visto de residência é válido por 5 anos mas é necessário renova-lo durante esse período:
– A primeira renovação deve ser feita após o primeiro ano e é renovada para dois anos.
– Quando a primeira renovação terminar é possivel efectuar uma nova renovação para dois anos.

Este texto é meramente informativo e não constitui nem dispensa a consulta de um profissional legal para a adesão ao Visto de Residência Dourado em Portugal.